Quantos RQE um médico pode ter? Registro x divulgação

Quantos RQE um médico pode ter? Registro x divulgação

Última verificação normativa: 19 de agosto de 2026

Quantos RQE um médico pode ter? A pergunta parece simples, mas cobre dois planos regulatórios diferentes. Para registrar um Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina (CRM), a Portaria da Comissão Mista de Especialidades (CME) nº 01/2016 não impõe teto algum. Para divulgar essas qualificações ao público, porém, o Conselho Federal de Medicina (CFM), pela Resolução CFM nº 2.336/2023, fixa um teto de duas especialidades. Este artigo separa as duas respostas, cita o artigo exato de cada norma e mostra onde elas ainda divergem sobre as áreas de atuação.

Quantos RQE um médico pode ter: registro sem teto, divulgação com teto de duas

Um médico pode registrar no CRM quantas especialidades e áreas de atuação a Comissão Mista de Especialidades reconhecer nele, sem teto algum (Portaria CME nº 01/2016, Art. 11 e 14), mas só pode divulgar ao público até duas especialidades (Res. CFM nº 2.336/2023, Art. 13, §1º, “f”).

A distinção entre registro e divulgação está em duas normas diferentes do Conselho Federal de Medicina (CFM). A Portaria da Comissão Mista de Especialidades (CME) nº 01/2016 disciplina o registro: o Art. 11 determina que o CRM registra qualquer título de especialidade ou certificado de área de atuação reconhecido pela CME, e o Art. 14 garante que cada um recebe numeração própria de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), sem limite de quantidade. A Resolução CFM nº 2.336/2023 disciplina a divulgação: o Art. 13, §1º, alínea “f”, permite ao médico anunciar em consultório, site ou redes sociais até duas especialidades registradas, mais as áreas de atuação relacionadas a elas. Um médico pode, portanto, ter RQE registrado em cinco especialidades e ainda assim só poder anunciar publicamente duas delas. O limite é sempre de divulgação, nunca de registro.

A tabela abaixo resume os dois planos, verificada em 19 de agosto de 2026.

Registro e divulgação de RQE: dois tetos diferentes, verificado em 19 de agosto de 2026.
PlanoTetoNorma
Registro no CRMSem tetoPortaria CME nº 01/2016, Art. 11 e 14
Divulgação ao públicoAté duas especialidadesRes. CFM nº 2.336/2023, Art. 13, §1º, "f"

Registro de RQE não tem teto: o que diz a Portaria CME nº 01/2016

Para registrar um RQE, não existe teto. O Art. 11 da Portaria CME nº 01/2016, anexa à Resolução CFM nº 2.148/2016, determina que “os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de áreas de atuação reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM”. A regra condiciona o registro ao reconhecimento da qualificação pela CME, colegiado formado pelo CFM, pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), não a uma quantidade. O procedimento para efetivar esse registro no CRM depois de obtido o título (documentos, prazo e custo na AMB) está descrito em Como solicitar o RQE depois da prova de título.

O Art. 14 da mesma Portaria reforça isso: “as especialidades médicas e as áreas de atuação devem receber registros independentes nos CRMs”. Cada título aprovado gera um RQE próprio. Os 24 artigos da Portaria foram lidos por completo nesta apuração, e nenhum deles fixa limite numérico de registro.

Exemplo concreto: um médico com residência em Clínica Médica, título de especialista em Cardiologia pela AMB e certificação em Medicina do Sono soma três registros de RQE, cada um com seu próprio número. Nada na Portaria impede um quarto ou um quinto registro, desde que cada título tenha o reconhecimento da CME.

A confirmação vem também por ausência: a Resolução CFM nº 2.380/2024, que define as 55 especialidades e as 62 áreas de atuação reconhecidas hoje, é inteiramente silente sobre RQE, sem nenhuma ocorrência do termo em suas 24 páginas. Ela resolve quais qualificações existem; quem disciplina o registro continua sendo a Portaria CME nº 01/2016. Veja a lista completa das 55 especialidades e das 62 áreas de atuação em Quantas especialidades médicas existem no Brasil.

Divulgação tem teto de duas especialidades: cinco fontes concordam

Para divulgação, cinco fontes independentes concordam no mesmo número: até duas especialidades.

  • Portaria CME nº 01/2016, Art. 17, parágrafo único: “o médico só poderá fazer divulgação e anúncio de até duas especialidades e duas áreas de atuação, desde que registradas no CRM de sua jurisdição”.
  • Res. CFM nº 2.336/2023, Art. 13, §1º, “f”: é permitida a divulgação de “até 2 (duas) especialidades e as áreas de atuação relacionadas à especialidade”.
  • Microsite oficial do CFM sobre a resolução: resume que “o médico detentor de mais de um título de especialidade poderá divulgar até duas especialidades”.
  • CRM-PR (Codame), orientação de 10/11/2025: “a divulgação de especialidade ou área de atuação (no máximo duas) deve ser acompanhada do número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE)”.
  • Decreto-Lei nº 4.113/1942, Art. 1º, III: proíbe anunciar “exercício de mais de duas especialidades”. É a raiz histórica do teto, mais de 80 anos antes da Res. 2.336/2023, que ainda o cita no preâmbulo. Diferente das quatro fontes acima, sua vigência plena não tem confirmação jurisdicional definitiva nesta apuração: não há nota de revogação localizada, mas também não há decisão que a confirme de forma inequívoca. Tratamos como reforço histórico, não como base isolada.

As cinco concordam no número duas para especialidades. Quanto às áreas de atuação, a redação diverge entre elas (próxima seção). Nenhuma das cinco trata de registro: todas tratam exclusivamente de divulgação e anúncio.

Um quarto instrumento reforça o mesmo princípio, sem fixar número: o Art. 114 do Código de Ética Médica (Res. CFM nº 2.217/2018) veda ao médico “anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina”. Divulgar sem registro prévio é infração ética, independentemente do teto numérico.

Vale uma nota de atualidade: parte do conteúdo sobre este tema ainda cita a Res. CFM nº 1.974/2011 como base do teto de divulgação. Essa resolução foi revogada pelo Art. 17 da Res. CFM nº 2.336/2023, em vigor desde 2024. Este artigo usa apenas as normas vigentes, citadas por artigo específico.

A divergência que a norma não resolve: quantas áreas de atuação cabem na divulgação

Sobre especialidades, as cinco fontes da seção anterior concordam: até duas. Sobre áreas de atuação dentro desse mesmo teto de divulgação, porém, quatro formulações textuais divergem entre si, e a divergência não se resolve por hierarquia normativa explícita.

Quatro formulações sobre quantas áreas de atuação cabem na divulgação, verificado em 19 de agosto de 2026. Nenhuma prevalece sobre as demais por revogação expressa.
FonteO que diz sobre áreas de atuação
Portaria CME nº 01/2016, Art. 17, parágrafo únicoTeto numérico duplo e explícito: até duas especialidades e duas áreas de atuação (2 + 2)
Res. CFM nº 2.336/2023, Art. 13, §1º, "f"Teto numérico só para especialidades; para áreas de atuação, critério de relação, sem número: "as áreas de atuação relacionadas à especialidade"
Microsite oficial do CFM sobre a Res. 2.336/2023Parafraseia um terceiro número que não está em nenhuma das duas normas: "duas área de atuação por especialidade"
CRM-PR (Codame), orientação de 10/11/2025Aplica "duas" à soma dos dois grupos: "especialidade ou área de atuação (no máximo duas)", sem distinguir entre eles

Nenhuma das duas normas revoga a outra neste ponto específico. O Art. 17 da Res. CFM nº 2.336/2023 revoga expressamente apenas a Res. CFM nº 1.974/2011, a Res. CFM nº 2.126/2015 e a Res. CFM nº 2.133/2015, uma lista fechada que não inclui a Res. CFM nº 2.148/2016, a norma que carrega a Portaria CME nº 01/2016. As duas seguem formalmente vigentes.

Este artigo reporta as quatro leituras e não escolhe uma. Um médico que prefira o critério mais conservador segue, na divulgação, o teto numérico de duas áreas que a Portaria fixa; um que prefira a leitura específica sobre publicidade médica segue o critério de relação da Res. CFM nº 2.336/2023. Nenhuma das duas é “errada”: são normas em vigor, com redações diferentes, até que uma revogue a outra expressamente neste ponto.

Um exemplo: RQE registrado em cinco especialidades, divulgação em até duas

O exemplo a seguir é hipotético, construído a partir do texto das normas para ilustrar a diferença entre registro e divulgação. Não é um caso real ou documentado.

Imagine um médico com RQE registrado em cinco especialidades: Clínica Médica, Cardiologia, Endocrinologia e Metabologia, Geriatria e Nutrologia. Todos os cinco registros são válidos, porque o registro não tem teto (Art. 11 e 14 da Portaria CME nº 01/2016), desde que cada título tenha reconhecimento da CME.

Na hora de divulgar, porém, esse mesmo médico esbarra no teto. Pela leitura da Portaria CME nº 01/2016, ele pode anunciar até duas dessas cinco especialidades, mais até duas áreas de atuação relacionadas a elas. Pela leitura da Res. CFM nº 2.336/2023, ele também anuncia até duas especialidades, mas todas as áreas de atuação relacionadas a essas duas, sem teto numérico fixo para elas. Em ambas as leituras, o número de especialidades divulgáveis é o mesmo: duas. O que muda é só o tratamento das áreas de atuação, exatamente o ponto de divergência da seção anterior.

Se ele escolhe divulgar Cardiologia e Endocrinologia e Metabologia, os outros três registros, Clínica Médica, Geriatria e Nutrologia, continuam válidos no CRM. Eles só não podem aparecer em anúncio, site ou placa de consultório.

Se você tem RQE em mais de duas especialidades, o que muda na divulgação

Se o seu RQE cobre mais de duas especialidades, a divulgação exige uma escolha. O Art. 17 da Portaria CME nº 01/2016 e o Art. 13, §1º, “f”, da Res. CFM nº 2.336/2023 concordam neste ponto: o anúncio público, seja em consultório, site ou rede social, cobre no máximo duas especialidades por vez, mesmo que o CRM tenha mais registros seus.

Na prática, isso significa selecionar quais duas especialidades entram no anúncio. As demais continuam registradas e válidas, só não aparecem na divulgação. Nada na norma impede trocar a escolha depois, desde que as duas especialidades exibidas sejam sempre especialidades já registradas no CRM.

Esta seção trata apenas de especialidades, onde as cinco fontes concordam no número duas. Para áreas de atuação, a divergência de redação descrita acima continua valendo, e a mesma lógica de escolha não se aplica automaticamente: depende de qual das duas leituras da seção anterior o médico, ou o seu CRM, adotar.

Um médico com RQE em Clínica Médica, Cardiologia e Geriatria, por exemplo, decide anunciar Cardiologia e Geriatria no site do consultório. O registro em Clínica Médica permanece ativo no CRM, mas não aparece no site enquanto a escolha for essa.

Área de atuação tem RQE próprio, mas depende da especialidade-mãe

Área de atuação recebe RQE próprio e independente da especialidade, mas não é uma qualificação isolada. O Art. 14 da Portaria CME nº 01/2016 garante que “as especialidades médicas e as áreas de atuação devem receber registros independentes nos CRMs”: cada uma tem seu próprio número de RQE. A Res. CFM nº 2.336/2023, no Art. 13, §2º, reforça o mesmo princípio ao definir que “é considerado especialista e detentor de título em área de atuação todo aquele que apresentar RQE”, o número que confirma, para qualquer finalidade, que aquele título específico está registrado.

Ao mesmo tempo, a área de atuação pressupõe uma especialidade-mãe já obtida. O Art. 1º, §2º, da mesma Portaria define área de atuação como “modalidade de organização do trabalho médico, desenvolvida por profissionais capacitados para exercer ações médicas específicas, sendo derivada e relacionada com uma ou mais especialidades”. A certificação ocorre no âmbito da AMB, conforme o Art. 15. Um médico não obtém, por exemplo, RQE em Medicina do Sono sem antes ter uma das especialidades das quais ela deriva.

O Art. 10 da Portaria reforça esse desenho: quando a área é comum a mais de uma especialidade-mãe, “os exames da AMB para certificação… serão únicos e sob a responsabilidade da AMB”. Auditoria Médica, por exemplo, aceita candidatos vindos de qualquer uma das 55 especialidades. Depender da especialidade-mãe não significa depender de uma única: pode haver mais de uma porta de entrada, mas sempre a partir de uma especialidade já registrada.

Para o registro no CRM, especialidade e área de atuação não entram na mesma contagem, porque cada uma tem numeração própria de RQE. Para a divulgação, as duas seguem tetos formalmente distintos, com o mesmo problema de redação divergente descrito acima.

Conclusão

Quantos RQE um médico pode ter depende de qual das duas perguntas você está fazendo. Para registro no CRM, a Portaria CME nº 01/2016 não impõe teto: o limite é o reconhecimento da Comissão Mista de Especialidades, não um número. Para divulgação ao público, a Res. CFM nº 2.336/2023 e a própria Portaria fixam até duas especialidades, com uma divergência de redação ainda aberta sobre quantas áreas de atuação entram nesse teto. As duas normas seguem vigentes. Para ver a lista completa das 55 especialidades e das 62 áreas de atuação reconhecidas hoje, consulte Quantas especialidades médicas existem no Brasil.

Perguntas frequentes

Posso ter mais de um RQE?

Sim. Para registro, a Portaria CME nº 01/2016 (Art. 11 e 14) não impõe teto: você pode ter RQE em quantas especialidades e áreas de atuação a Comissão Mista de Especialidades reconhecer. O limite existe só na divulgação pública dessas qualificações, não no registro em si.

Quantas especialidades um médico pode divulgar ou anunciar?

Até duas. O Art. 17 da Portaria CME nº 01/2016 e o Art. 13, §1º, "f", da Res. CFM nº 2.336/2023 concordam nesse número para especialidades. O teto de divulgação vale para consultório, site e redes sociais, e exige que cada especialidade divulgada esteja registrada no CRM.

Se tenho RQE em mais de duas especialidades, quais posso anunciar?

Você escolhe quais duas divulgar. As demais continuam registradas e válidas no CRM, só não aparecem no anúncio. É possível atualizar a escolha depois, desde que as duas especialidades exibidas em qualquer momento estejam entre as que você tem RQE registrado.

Área de atuação conta no limite de duas especialidades para divulgação?

Depende de qual norma se aplica, e as duas vigentes divergem. Para a divulgação, a Portaria CME nº 01/2016 fixa um teto separado de duas áreas de atuação. A Res. CFM nº 2.336/2023 usa critério de relação com a especialidade, sem número fixo. Nenhuma revoga a outra neste ponto; veja a comparação completa no corpo do artigo.

Existe limite para registrar RQE no CRM?

Não. O registro é condicionado ao reconhecimento da qualificação pela Comissão Mista de Especialidades, nunca a uma quantidade (Art. 11 e 14 da Portaria CME nº 01/2016). O teto de duas especialidades vale só para a divulgação pública, não para o registro.